Na propriedade horizontal as partes próprias definem-se como unidades independentes, contemplando um gozo pleno para os fins a que se destina, com os limites impostos pela lei e pelo título constitutivo. O titular de cada fração tem o direito de exclusividade sobre a mesma, sendo em simultâneo, comproprietário das partes comuns do prédio.
O título constitutivo caracteriza-se por determinar o fim a que cada fração se destina.
Cada fração contém em si uma autonomia total, independente, isolada e contendo uma saída própria para uma das partes comuns do prédio ou para a via pública.
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