Na propriedade horizontal o título constitutivo é uma declaração unilateral do proprietário, ou uma sentença do juiz em que exprime a vontade ou a decisão de sujeitar o edifício ao regime de propriedade horizontal. O título constitutivo nasce da celebração de uma escritura pública ou de um documento particular autenticado. Este título caracteriza-se como um elemento essencial para a existência do condomínio e respetiva administração.
A grande finalidade do título constitutivo, documento legal, é detalhar e esclarecer com especificação as partes correspondentes de cada fração, atribuindo-lhe o respetivo valor. Ao qual poderá ser expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do edifício. Este documento é o criador da propriedade horizontal e, que, subsequentemente lhe confere fé pública à sua existência.
O título constitutivo enumera exaustivamente e pormenorizadamente as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma, que estas fiquem devidamente individualizadas,e deve ser especificado o quinhão das partes comuns do edifício que, juntamente com a unidade independente, constituem a fracção autónoma propriamente dita, que será objecto do direito do condómino, ou seja, o direito sobre a fracção faz-se acompanhar de um direito de compropriedade das partes comuns do edifício. Esta discriminação permite a cada condómino saber exactamente qual o objecto dos seus direitos, isto é aquilo que pode usufruir individualmente, a título exclusivo, e aquilo que pode usufruir colectivamente, como comproprietário.
O título constitutivo pode sofrer modificações devendo ser efetuadas por escritura pública ou por documento particular autenticado tendo o consentimento de todos os condóminos, esta formalidade é dispensada quando estamos perante uma junção independentemente de autorização ou separação de frações autónomas autorizada pelo título constitutivo.
O título constitutivo pode conter a menção do fim a que se destinam as frações autónomas e as partes comuns. Este documento pode conter proibições para limitar o uso das partes próprias e partes comuns do edifício.
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