As obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas. Estas obras, assim como os casos excecionais de obras em imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público, ou localizados nas respetivas zonas de proteção, estão sujeitas a procedimento de controlo prévio na forma de comunicação prévia de obras de edificação, conforme alínea a) e e) do n.º 4 do art.º 4º do Regulamento Jurídico da Urbanização e Edificação.
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