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Legalização da ampliação de um edifício

Sempre que existam obras de ampliação realizadas sem o conhecimento da Câmara Municipal, ou seja, obras licenciadas, e desde que seja possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, é possível proceder à correspondente legalização.

As obras de ampliação são obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente, e carecem de licenciamento municipal.

A ampliação da área construída pode ser confinante ou não com o edifício principal, ou seja, a construção de uma piscina, anexos e outros edifícios, estruturalmente independentes, desde que coexistentes numa mesma parcela de terreno.

Os edifícios semilegais por ampliação são aqueles que, existindo uma primeira edificação legal, com licença de construção, e registada na conservatória do registo predial, sofrem posteriormente ampliação em altura e ou da área construída sem possuir a devidas autorizações / licenças, onde o registo da alteração não consta no registo predial.

A legalização da ampliação da construção existente consiste no ato de submeter um procedimento adequado das obras de ampliação que se encontram construídas, sem que estas tenham sido previamente licenciadas pela câmara municipal.

A apresentação do requerimento pode ser efetuada pelo proprietário do imóvel ou por titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.

As condições das obras de ampliação a legalizar são as que constam do pedido apresentado pelo requerente, salvo nas situações em que o Município entenda dever fixar condições diferentes.

A apresentação de um pedido de legalização de obras de ampliação, quando corretamente instruído, implica a suspensão do correspondente processo de determinação das medidas de demolição ou de realização de trabalhos de correção que foram eventualmente encetados pelo Município.

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