As operações urbanísticas ilegais podem apresentar-se com dois tipos de origem: a ilegalidade formal e a ilegalidade material.
Na ilegalidade formal estamos perante uma ausência de atos de controlo prévio (licença, comunicação previa com prazo e autorização de utilização ou ainda operações baseadas em atos declarados nulos).
Na ilegalidade material encontramos operações urbanísticas em desconformidade com a licença ou comunicação previa e ainda em desconformidade com os regulamentos e/ou normas que sejam aplicáveis.
Independentemente da ilegalidade ser formal ou material, a legalização impõe-se sempre que estamos perante a existência de uma operação urbanística violadora da ordem vigente. O recurso à legalização deve ser feito sempre que se trate de uma operação urbanística ilegal e se conclua que é possível a sua efetivação face às disposições legais e regulamentares, sendo esta apreciação feita previamente pelo município.
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