De acordo com o regulamente geral das edificações urbanas, as obras de ampliação não são abrangidas pelo princípio da proteção do existente. Este tipo de obras destina-se a adicionar novas partes à edificação pelo que nessas novas partes devem ser cumpridas as normas legais e regulamentares supervenientes.
Naturalmente que nas partes existentes do edifício, não é obrigatório cumprir as atuais normas legais e regulamentares. Contudo, importa ter presente que a nova parte construída não deve agravar as desconformidades das partes existentes com as atuais normas legais e regulamentares. Por exemplo, se num edifício as escadas comuns existentes não satisfazem os atuais requisitos de segurança contra incêndio, não deve ser admitida a construção de novos espaços que utilizem essas escadas, pois estar-se-ia a agravar o número de espaços em desconformidade.
Porém, duas situações podem relativizar a orientação geral de as obras de ampliação não serem abrangidas pelo princípio da proteção do existente:
Em algumas situações as caraterísticas do edifício existente podem condicionar o cumprimento integral das normas legais e regulamentares supervenientes na parte ampliada;
A reduzida dimensão e caraterísticas da parte ampliada pode não justificar o cumprimento integral das normas legais e regulamentares supervenientes que se aplicam à totalidade do edifício ou unidade.
O princípio da proteção do existente também se pode aplicar a obras de ampliação, desde que se tratem de pequenas intervenções e que as obras não originem nem agravem a desconformidade com as normas em vigor. É exemplo de uma obra de ampliação que se enquadra na situação descrita a construção de uma nova instalação sanitária numa varanda de um edifício existente que já se encontrava a uma dimensão do edifício confrontante inferior ao mínimo regulamentar.
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